REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil, nas escolas públicas e privadas do Estado de Mato Grosso do Sul.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta:
Art. 1º É de responsabilidade das escolas públicas e privadas do Estado de Mato Grosso do Sul: I – Fiscalizar e orientar para a não realização de danças em eventos e manifestações culturais, cujas coreografias sejam obscenas, pornográficas, ou exponham as crianças e adolescentes à erotização precoce, cabendo sua responsabilização jurídica; II – Vedar a promoção e ensino de prática de danças, cujos conteúdos ou movimentos sujeitem a criança e o adolescente à exposição sexual. Parágrafo único. Considera-se pornográfico ou obsceno, coreografias que aludam a prática de relação sexual ou de ato libidinoso.
Art. 2º Considera-se no âmbito escolar as atividades desenvolvidas pelas escolas dentro ou fora do seu espaço territorial, inclusive em eventos fora do Estado, desde que promovidas ou patrocinadas por elas, em local público ou privado, assim como divulgadas em mídias ou redes sociais.
Art. 3º Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais ou responsáveis, poderão representar à Administração Pública e ao Ministério Público, quando houver violação ao disposto nesta lei. Palácio Guaicurus Avenida Desembargador José Nunes da Cunha Jardim Veraneio – Parque dos Poderes – Bloco 09 Campo Grande/MS – CEP: 79031-901 Tel.: (67) 3389.6565 – CNPJ: 03.979.390/0001-81 www.al.ms.leg.br
Art. 4º As escolas públicas e privadas do Estado de Mato Grosso do Sul, poderão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil e sexualização precoce. Parágrafo único. Entende-se por “erotização infantil” e “sexualização precoce” a prática de exposição prematura de conteúdo, estímulos e comportamentos a indivíduos que ainda não têm maturidade suficiente para compreensão e elaboração de tais ações.
Art. 5º Constituem objetivos a serem atingidos: I – prevenir e combater a prática da erotização infantil no ambiente social escolar das crianças; II – capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; III – orientar os envolvidos em situação de erotização precoce, visando à recuperaçãoda atuação comportamental, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica noambiente social; IV – envolver a família no processo de construção da cultura do combate à erotização infantil.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Comissões, 17 de março de 2022.
Veja o texto do projeto completo aqui.

