Considerando a Nota de Repúdio divulgada, e tendo em vista que o alegado não condiz com o objeto do Projeto, venho por meio desta, expor o texto apresentado e aprovado. Conforme pode ser constatado no texto do projeto, não há menção a qualquer ritmo ou tipos de danças, o que foi equivocadamente afirmado pela nota. Segue o disposto no Projeto de Lei 231/2019: “Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil, nas escolas públicas e privadas do Estado de Mato Grosso do Sul.”
Art. 1º É de responsabilidade das escolas públicas e privadas do Estado de Mato Grosso do Sul: I – Fiscalizar e orientar para a não realização de danças em eventos e manifestações culturais, cujas coreografias sejam obscenas, pornográficas, ou exponham as crianças e adolescentes à erotização precoce, cabendo sua responsabilização jurídica; II – Vedar a promoção e ensino de prática de danças, cujos conteúdo ou movimentos sujeitem a criança e ao adolescente à exposição sexual. Parágrafo único. Considera-se pornográfico ou obsceno, coreografias que aludam a prática de relação sexual ou de ato libidinoso.”
Art. 2º Considera-se no âmbito escolar as atividades desenvolvidas pelas escolas, dentro ou fora do seu espaço territorial, inclusive em eventos fora do Estado, desde que promovidas ou patrocinadas por elas, em local público ou privado, assim como divulgadas em mídias ou redes sociais.
Art. 3º Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais ou responsáveis, poderão representar à Administração Pública e ao Ministério Público, quando houver violação ao disposto nesta lei.
Art. 4º As escolas públicas e privadas do Estado de Mato Grosso do Sul, poderão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil e sexualização precoce. Parágrafo único. Entende-se por “erotização infantil” e “sexualização precoce” a prática de exposição prematura de conteúdo, estímulos e comportamentos a indivíduos que ainda não têm maturidade suficiente para compreensão e elaboração de tais ações
Art. 5º Constituem objetivos a serem atingidos: I – prevenir e combater a prática da erotização infantil no ambiente social escolar das crianças;(NR)” II – capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; III – orientar os envolvidos em situação de erotização precoce, visando à recuperação da atuação comportamental, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente social; IV – envolver a família no processo de construção da cultura do combate à erotização infantil”. Ademais, o projeto está em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente que assim determina:
“Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)”
Sou e sempre serei um defensor da cultura, da tradição, da família e da educação. As manifestações artísticas são formas de mantermos unidas as nossas crenças e tradições. E tenho certeza que suas expressões originais contribuem muito na formação de nossas crianças.
Me coloco à inteira disposição para discutir, debater e, inclusive, fomentar a cultura em nosso Estado. Meu gabinete está de portas abertas para construirmos juntos projetos e iniciativas no setor cultural, o qual tenho enorme respeito e admiração.
Campo Grande, 17 de março de 2022 Deputado Estadual Capitão Contar.

